Mudança importante sobre a contribuição assistencial. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, mudou seu entendimento sobre o tema.
Ele seguiu a proposta do ministro Luís Roberto Barroso e votou a favor da cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. Uma posição importante para o movimento sindical que aguarda que a votação seja encerrada.
O presidente nacional da UGT, Ricardo Patah, fala que esse entendimento serve para uma futura mudança da reforma trabalhista. “Uma das alternativas de financiamento é a que o próprio Supremo está sinalizando, que a própria assembleia pode decidir. Se a assembleia pode decidir por diminuir salário, por mudar função, por que não pode decidir se quer contribuir e com quanto quer contribuir para o sindicato?”, questiona. Para Patah, mudanças legislativas não devem ser descartadas: “Para ter segurança jurídica, é bom que haja debate no Parlamento”.
O caso
O caso que está sendo julgado no STF é antes da reforma trabalhista e envolve o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba e ganhou repercussão geral, ou seja, valerá para todas as entidades do país.
O voto anterior de Gilmar Mendes, que é relator do processo, de que a cobrança de não sindicalizados seria inconstitucional. O sindicato argumenta que a taxa é legítima porque conquistas em negociações coletivas são para toda a categoria, sejam sindicalizados ou não.
A mudança ocorreu depois do pedido de vista de Luís Roberto Barroso, que levou o julgamento de volta para o plenário virtual no dia 14 de abril, a votação se encerra na segunda, dia 24, e que pode mudar a decisão do próprio colegiado. Com o voto do Barroso, Gilmar que defendia a inconstitucionalidade da cobrança mudou o seu voto.
“Assim, evoluindo em meu entendimento sobre o tema, a partir dos fundamentos trazidos no voto divergente (de Barroso) ora apresentado – os quais passo a incorporar aos meus – peço vênias aos ministros desta Corte, especialmente àqueles que me acompanharam pela rejeição dos presentes embargos de declaração, para alterar o voto anteriormente por mim proferido, de modo a acolher o recurso com efeitos infringentes (modificativos), para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição”, escreve Gilmar.
Fonte: Redação Mundo Sindical – Manoel Paulo com informações do jornal O Estado de São Paulo / Foto: Nelson Jr./SCO/STF – 20/04/2023